"Os poderosos podem matar uma, duas ou três rosas, mas jamais conseguirão deter a primavera inteira".
(Che Guevara)

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

STF mais uma vez considera "marcha da maconha" legal


O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar, mais uma vez, sobre a “marcha da maconha”.

Antes:

Em agosto de 2011, ao julgar a ADPF 187, unanimemente, o Plenário do STF fixou interpretação conforme à Constituição ao artigo 287, do Código Penal, para excluir qualquer posição que ensejasse a criminalização de movimentos de defesa da legalização das drogas. Em outras palavras, posicionou-se o STF no sentido de que o movimento denominado por “marcha da maconha” não caracteriza o delito de apologia de crime.Depois:

Desta vez, o Supremo manifestou-se sobre o assunto ao julgar a ADI 4274. Novamente à unanimidade, o Plenário entendeu que a “marcha da maconha” está acobertada de legalidade.

Pretendia-se na ação o reconhecimento do crime previsto no art. 33, §2º, da Lei de Drogas (induzimento indevido ao uso de droga). Mas para os Ministros, tal posicionamento configuraria afronta aos direitos constitucionalmente assegurados de livre expressão do pensamento e de reunião (artigo 5º, incisos IX e XVI da Lei Maior).

E, mais uma vez, deu-se interpretação conforme à Constituição à mencionada norma para excluir qualquer entendimento que dê ensejo à configuração do crime para os que se manifestarem pela liberação de drogas no Brasil.


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