
O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar, mais uma vez, sobre a “marcha da maconha”.
Desta vez, o Supremo manifestou-se sobre o assunto ao julgar a ADI 4274. Novamente à unanimidade, o Plenário entendeu que a “marcha da maconha” está acobertada de legalidade.
Pretendia-se na ação o reconhecimento do crime previsto no art. 33, §2º, da Lei de Drogas (induzimento indevido ao uso de droga). Mas para os Ministros, tal posicionamento configuraria afronta aos direitos constitucionalmente assegurados de livre expressão do pensamento e de reunião (artigo 5º, incisos IX e XVI da Lei Maior).
E, mais uma vez, deu-se interpretação conforme à Constituição à mencionada norma para excluir qualquer entendimento que dê ensejo à configuração do crime para os que se manifestarem pela liberação de drogas no Brasil.
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